O Imposto de Renda voltou a ser descontado depois da remissão da doença e a lei é clara: esse desconto é indevido

Você alcançou a remissão. Os exames melhoraram, o oncologista confirmou o resultado, e parecia que o período mais difícil ficara para trás. Aí, no contracheque do mês seguinte, ou alguns meses depois, apareceu um desconto que você pensava encerrado: o Imposto de Renda retido na fonte. Sem aviso. Sem explicação.

Isso não é erro de leitura. Acontece com frequência. E existe uma explicação para isso, além de medidas que podem ser adotadas para tentar reverter a cobrança.

A remissão do câncer faz perder a isenção de IR?

A isenção de Imposto de Renda para pessoas com diagnóstico de doenças graves está prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Entre as condições expressamente listadas pela legislação está a neoplasia maligna.

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Além dos proventos de aposentadoria, pensão, reforma e reserva remunerada, a isenção também alcança valores pagos por entidades de previdência complementar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

O ponto central, que ainda gera muitos equívocos administrativos, é que a lei não exige que a doença esteja em fase ativa. O texto legal menciona simplesmente a existência de neoplasia maligna, sem impor qualquer condição relacionada ao momento da doença.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 627:

“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

Em outras palavras, o STJ reconheceu que a remissão do câncer não é motivo suficiente para perder o direito à isenção do Imposto de Renda.

O que determina o direito é o diagnóstico da doença grave, e não a fase em que o paciente se encontra. Uma vez comprovado o diagnóstico de câncer, a isenção pode ser mantida mesmo quando não há sinais da enfermidade nos exames atuais.

Por que o órgão pagador voltou a descontar o Imposto de Renda?

Órgãos pagadores como o INSS, institutos federais e estaduais de previdência e as Forças Armadas podem realizar revisões periódicas dos benefícios e isso pode impactar nas isenções concedidas administrativamente.

O problema surge quando pessoas que estão em remissão e fazendo acompanhamento oncológico passam a ter seu direito à isenção questionado. Em muitos casos, o órgão pagador interpreta de forma equivocada que a ausência de sinais da doença significa o fim do direito à isenção.

Como consequência, o desconto do Imposto de Renda é indevidamente reativado, muitas vezes sem qualquer comunicação prévia ao interessado.

O termo “remissão completa” costuma ser interpretado pelos setores administrativos como ausência definitiva da doença. Na medicina, entretanto, o conceito possui outro significado. Ele indica ausência de sinais detectáveis naquele momento, sem eliminar a necessidade de manutenção de acompanhamento especializado.

A legislação não exige que haja demonstração permanente da doença ou a sua recidiva para manter a isenção. E foi justamente para enfrentar esse tipo de interpretação indevida que foi editada a Súmula 627 do STJ.

O que aconteceu em um caso real

Situações como essa são mais comuns do que parecem.

Entre os casos analisados pelo escritório, um deles envolvia uma pessoa que havia obtido administrativamente o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda. O pedido foi deferido e os descontos cessaram normalmente.

Com a evolução positiva do tratamento, ela alcançou a remissão e passou a realizar apenas o acompanhamento periódico. Entretanto, alguns meses após o órgão pagador ter ciência da remissão da doença, o Imposto de Renda voltou a ser descontado no contracheque dela.

Não houve comunicação formal, abertura de prazo para apresentação de documentos ou qualquer explicação administrativa. Após a análise do caso, verificou-se que o órgão pagador havia interpretado a informação de ausência de doença ativa como motivo para encerrar a isenção.

Ocorre que a legislação não condiciona a manutenção do benefício à presença de sintomas atuais ou sinais ativos da doença.

Naquele caso, a cliente continuava preenchendo os requisitos legais para a manutenção da isenção. A solução foi recorrer à via judicial para buscar a manutenção da isenção do Imposto de Renda e a devolução dos valores descontados no período.

O que você pode fazer se o Imposto de Renda voltar a ser descontado após a remissão da doença

Ao identificar o retorno do desconto, é importante agir rapidamente para evitar novas retenções indevidas e preservar eventual direito à restituição dos valores já descontados.

Via administrativa

A via administrativa pode ser utilizada como alternativa quando não existe histórico de indeferimento anterior, sendo possível requerer formalmente a manutenção ou a reativação da isenção.

Na prática, porém, essa via costuma apresentar limitações quando já houve negativa anterior do pedido e quando a discussão envolve recuperação de valores já descontados.

Ação judicial

O acesso à Justiça não depende de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A ação judicial permite requerer, ao mesmo tempo, o reconhecimento do direito à isenção, a cessação dos descontos e a devolução dos valores indevidamente retidos, observado o prazo de cinco anos contados a partir do momento em que os requisitos legais foram preenchidos, com correção desses valores, nos termos da legislação aplicável.

Documentos necessários: organize antes de qualquer passo

Independentemente da via escolhida, é recomendável reunir:

  • relatório médico atualizado, emitido pelo especialista responsável pelo acompanhamento, contendo CID, histórico da doença e descrição do quadro atual;
  • laudos de exames laboratoriais, exames de imagem, biópsias, prontuários médicos e demais documentos que comprovem a doença;
  • documento comprobatório da aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada;
  • contracheques recentes demonstrando o retorno do desconto de IR;
  • declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos;
  • documentação referente à previdência complementar, quando houver;
  • documento de identidade, CPF e comprovante de residência.

Sobre o laudo médico

A documentação médica deve ser atual e suficientemente detalhada.

A Lei nº 7.713/1988 exige apenas conclusão da medicina especializada.

Além disso, a Súmula 598 do STJ estabelece que não é obrigatório apresentar laudo médico oficial emitido por órgão público para o reconhecimento judicial da isenção.

Perguntas frequentes

A remissão cancela a isenção de IR?

Não. A Lei nº 7.713/1988 não exige que a doença esteja em fase ativa para manutenção da isenção. O diagnóstico da neoplasia maligna é o elemento relevante para a análise do direito, e a Súmula 627 do STJ afasta a exigência de sintomas atuais ou recidiva.

É necessário primeiro tentar a via administrativa antes de acionar a Justiça?

Não. A Constituição Federal assegura o acesso direto ao Poder Judiciário. A via administrativa pode ser útil em determinados casos, mas não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento da ação.

É possível recuperar os valores de IR descontados indevidamente?

Sim. Em muitos casos, é possível buscar judicialmente a restituição dos valores descontados indevidamente, observados os requisitos legais e os prazos aplicáveis.

O prazo para pedir a restituição é limitado aos últimos 5 (cinco) anos, devendo ser levado em conta a data em que os requisitos para a isenção foram cumpridos. Assim, quem preencheu os requisitos há três anos, por exemplo, pode recuperar até três anos de descontos indevidos. Se os requisitos foram preenchidos há 6 anos ou mais, somente os últimos 5 anos podem ser objeto de recuperação.

Quem tem direito à isenção de IR por doença grave?

Pessoas que recebem aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada, que estejam sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, e que tenham diagnóstico de uma das doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, entre elas neoplasia maligna.

O direito também se aplica a quem recebe proventos de entidade de previdência complementar, conforme entendimento consolidado do STJ.

O laudo precisa ser emitido por médico oficial do governo?

Não. A Súmula 598 do STJ afasta essa exigência. O diagnóstico pode ser demonstrado por outros meios de prova idôneos, como relatório de médico particular, laudos de exames e prontuários.

A lei exige “conclusão da medicina especializada”, não relatório médico emitido por profissional de órgão público.

Conclusão

A remissão do câncer representa uma conquista extremamente importante do ponto de vista médico, mas não elimina automaticamente os direitos garantidos pela legislação tributária.

Quando o Imposto de Renda volta a ser descontado após o reconhecimento da isenção, é fundamental verificar se a medida está de acordo com a Lei nº 7.713/1988 e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Em muitos casos, a interrupção da isenção pode ser questionada administrativamente ou judicialmente, inclusive com possibilidade de recuperação dos valores descontados indevidamente.

Ao perceber o retorno dos descontos, é recomendável reunir a documentação médica e tributária e buscar orientação adequada para avaliar qual medida é mais adequada ao caso.

Sobre a autora: Andréa Quaresma Silvestre, Advogada, OAB/RJ nº 253236 e OAB/SP nº 550606.

Especializada em Direito da Saúde e Direito Processual Civil, com atuação voltada para o direito das pessoas com doenças graves e Direito previdenciário. Auxilia pessoas com câncer, cardiopatia grave, Parkinson e outras condições a acessar os direitos garantidos por lei.

Instagram: @andreasilvestre_advocacia

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